Carta de Florenca

Carta de Florença

Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS
Comitê Internacional de Jardins e Sítios Históricos - ICOMOS / IFLA
Maio de 1981

Preâmbulo

Reunidos em Florença, em 21 de maio de 1981, o Comitê Internacional de Jardins Históricos e ICOMOS/IFLA decidiram elaborar uma carta relativa à proteção dos jardins históricos, que levará o nome desta cidade. Essa carta foi redigida pelo comitê e registrada em 15 de dezembro de 1982 pelo ICOMOS, visando a complementar a Carta de Veneza neste domínio particular.

Definição e objetivos

Artigo 1º - Um jardim histórico é uma composição arquitetônica e vegetal que, do ponto de vista da história ou da arte, apresenta, um interesse público. Como tal é considerado monumento.

Artigo 2º - O jardim histórico é uma composição de arquitetura cujo material é principalmente vegetal, portanto, vivo e, como tal, perceptível e renovável.

Seu aspecto resulta, assim, de um perpétuo equilíbrio entre o movimento cíclico das estações, do desenvolvimento e do definhamento da natureza, e da vontade de arte e de artifício que tende a perenizar o seu estado.

Artigo 3º - Por ser monumento, o jardim histórico deve ser salvaguardado, conforme o espírito de Carta de Veneza. Todavia, como Monumemto Vivo, sua salvaguarda requer regras específicas, que são objeto da presente carta.

Artigo 4º - Destacam-se na composição arquitetura do jardim histórico:

- seu plano e os diferentes perfis do seu terreno;
- suas massas vegetais: suas essências, seus volumes, seu jogo de cor, seus espaçamentos, suas alturas respectivas;
- seus elementos construídos ou decorativos;
- as águas moventes ou dormentes, reflexo do céu.

Artigo 5º - Expressão de relações estreitas entre a civilização e a natureza, lugar de deleite, apropriado à meditação e ao devaneio, o jardim toma assim o sentido cósmico de uma imagem idealizada do mundo, um paraíso no sentido etmológico do termo, mas que dá testemunho de uma cultura, de um estilo, de uma época, eventualmente da originalidade de um criador.

Artigo 6º - A denominação jardim histórico aplica-se tanto aos jardins modestos quanto aos parques ordenados ou paisagísticos.

Artigo 7º - Ligado a um edifício, do qual será parte inseparável ou não, o jardim histórico não pode ser separado de seu próprio meio ou ambiente urbano ou rural, artificial ou natural.

Artigo 8º - Um sítio histórico é uma paisagem definida, evocadora de um fato memorável: lugar de um acontecimento histórico maior, origem de um mito ilustre ou de um combate épico, assunto de um quadro célebre etc.

Artigo 9º - A proteção dos jardins históricos exige que eles sejam identificados e inventariados. Impõe intervenções diferenciadas, que são a manutenção, a conservação, a restauração. Pode-se, eventualmente, recomendar a reconstituição. A “autenticidade” diz respeito tanto ao desenho e ao volume de partes quanto ao seu decór ou à escolha de vegetais ou de minerais que os constituem.

Manutenção, conservação, restauração e reconstituição

Artigo 10 - Qualquer operação de manutenção, de conservação, restauração ou reconstituição de um jardim histórico ou de uma de suas partes deve considerar simultaneamente todos os seus elementos. Separar-lhes os tratamentos alteraria os laços que os unem.

Manutenção e conservação

Artigo 11 - A manutenção do jardim histórico é uma operação primordial e necessariamente contínua.sendo vegetal o material principal, é por substituições pontuais e, a longo termo, por renovações cíclicas (corte raso e replantação de elementos já formados) que a obra será mantida no estado.

Artigo 12 - A escolha de espécies de árvores, arbustos, de plantas ou de flores a serem substituídas periodicamente deve-se efetuar com observância dos usos estabelecidos e reconhecidos para as diferentes zonas botânicas e cdulturais, em uma vontade de permanente conservação e pesquisa de espécies de origem.

Artigo 13 - Os elementos de arquitetura, de escultura ou de decoração, fixos ou móveis, que fazem parte integrante do jardim histórico, não devem ser retirados ou deslocados, senão na medida em que sua conservação ou sua restauração o exijam. A substituição ou restauração o exijam. A substituição ou restauração de elementos em perigo devem ser feitas conforme os princípios da Carta de Veneza e a data de qualquer substituição será indicada.

Artigo 14 - O jardim histórico deve ser conservado em um meio ambiente apropriado. Qualquer modificação do meio físico, que coloque em perigo o equilíbrio ecológico, deve ser proibida. Essas medidas referen-se ao conjunto de infra-estruturas, sejam elas internas ou externas: canalizações, sistemas de irrigação, caminhos, estacionamentos, cercas, dispositivos de vigilância, de exploração etc.

Restauração e reconstituição

Artigo 15 - Qualquer restauração e, com mais forte razão, qualquer reconstituição de um jardim histórico só serão empreendidas após um estudo aprofundado, que vá desde as escavações até a coleta de todos os documentos referentes ao respectivo jardim e aos jardins análogos, suscetível de assegurar o caráter científico da intervenção. Antes de qualquer execução, esse estudo deverá resultar em um projeto quer será submetido a um exame e a uma aprovação de colegiados.

Artigo 16 - A intervenção de restauração deve respeitar a evolução do respectivo jardim. Em princípio, ela não deveria privilegiar uma época à custa de outra, salvo se a degradação ou o definhamento de certas partes puderem, excepcionalmente, dar ensejo a uma reconstituição fundada sobre vestígios ou sobre uma documentação irrecusável. Poderão ser, mais particularmente, objeto de uma reconstituição eventual as partes do jardim mais próximas do edifício, a fim de fazer ressaltar sua coerência.

Artigo 17 - Quando um jardim houver desaparecido totalmente ou quando só se possuírem elementos conjeturais de seus estados sucessivos, não se poderia empreender uma reconstituição relevante da noção de jardim histórico. Os trabalhos que, nesse caso, se inspirariam em formas tradicionais sobre o terreno de um jardim antigo, ou em lugar onde nenhum jardim tenha previamente existido, constituiriam então noções de evocação ou de criação, excluída qualquer qualificação de jardim histórico.

Utilização

Artigo 18 - Se todo jardim histórico é destinado a ser visto e percorrido, conclui-se que o acesso a ele deve ser moderado, em função de sua extensão e de sua fragilidade, de maneira a preservar sua substância e sua mansagem cultural.

Artigo 19 - Por natureza e por vocação, o jardim histórico é um lugar tranquilo, que favorece o contato, o silêncio e a escuta da natureza. Essa aproximação cotidiana deve contrastar com o uso excepcional de um jardim histórico como local de acontecimentos festivos. Convém definir, então, as condições de visita aos jardins históricos, de tal sorte que tais acontecimentos, acolhidos excepcionalmente, possam por si mesmos exaltar o espetáculo do jardim e não desnaturá-lo ou degradá-lo.

Artigo 20 - Se, na vida cotidiana, os jardins podem acomodar-se à prática de jogos tranquilos, convém criar, paralelamente aos jardins históricos, terrenos apropriados aos jogos vivos e violentos e aos esportes, de tal maneira que se atenda a essa demanda social sem que ela prejudique a conservação de jardins e dos sítios históricos.

Artigo 21 - A prática da manutenção ou da conservação dos jardins históricos, cuja duração é imposta pela estação, ou as curtas operação que concorrem para lhes restituir a autenticidade, devem sempre ter prioridade sobre as servidões de utilização. A organização de qualquer visita a um jardim histórico deve ser submetida a regras de conveniência adequadas a preservar-lhe o espírito.

Artigo 22 - A retirada dos muros de um jardim cercado não poderia ser empreendida sem levar em conta todas as consequências prejudiciais à modificação de sua ambiência e de sua proteção.

Proteção legal e administrativa

Artigo 23 - Cabe às autoridades responsáveis adotar, sob a orientação de peritos competentes, as disposições legais e administrativas apropriadas a identificar, inventariar e proteger os jardins históricos. Essa proteção deve ser integrada aos planos de ocupação dos espaços urbanos e aos documentos do planejamento físico-territorial. Cabe igualmente às autoridades responsáveis assumir, conforme orientação de peritos competentes, as disposições financeiras adequadas a favorecer a manutenção, a conservação, a restauração e, eventualmente, a reconstituição dos jardins históricos.

Artigo 24 - Os jardins históricos constituem um dos elementos do patrimônio cuja sobrevivência, em razão de sua natureza, exige o máximo de cuidados contínuos por parte de pessoas qualificadas. Convém, pois, que uma pedagogia adequada assegure a formação dessas pessoas, quer se trate de historiadores, de arquitetos, de paisagistas, de jardineiros ou de botânicos. Deve-se também assegurar a produção regular de vegetais que entram na composição dos jardins históricos.

Artigo 25 - O interesse pelos jardins históricos deverá ser estimulado por todas as ações apropriadas a valorizar esse patrimônio e a torná-lo melhor conhecido e apreciado: promoção de pesquisa científica, intercâmbio internacional e difusão de informação, publicação e divulgação, estímulo à abertura controlada dos jardins ao público, sensibilização para o respeito à natureza e ao patrimònio histórico pela mídia. Os mais eminentes jardins históricos serão propostos para figurar na lista do patrimônio mundial.

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